São Paulo, 25 de abril de 2024
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Entrevistas

Assédio Moral

Sindinalva Meire de Matos
Advogada especialista em Direito do Trabalho e Processual
[email protected]

24/03/2010

O tema em questão é o assédio, evento caracterizado por uma conduta abusiva, de natureza psicológica e que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, expondo o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, e que tenha por efeito excluir a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante sua jornada de atividades e no exercício de suas funções.

Assunto muito comentado entre os profissionais da Saúde, o Portal fez uma enquete durante os últimos dias a fim de saber o percentual de internautas que já sofreram algum tipo de assédio moral em seu local de atuação. Daqueles que participaram da pergunta, a maioria esmagadora dos profissionais respondeu ‘sim’, que já sofreu algum tipo de assédio moral, percentual este que foi de 86,71%. Apenas 13,29% dos internautas responderam nunca ter sofrido este tipo de violência

Para explicar o assunto, o Portal ouviu a dra. Sidinalva Meire de Matos, advogada especialista em direito do trabalho e processual. Ela ratificou que um ato isolado de humilhação não configura assédio moral. “É preciso que haja repetição sistemática, intencionalidade (coagir o outro a abrir mão do emprego), direcionalidade (escolhe-se uma pessoa do grupo), temporalidade (durante a jornada, por dias e meses) e degradação deliberada das condições de trabalho”, justificou

Sendo óbvio que o assédio moral acarreta dano, por atingir a saúde psíquico-emocional do trabalhador, suscita reparação pecuniária a ser exigida do empregador. Indenização também devida em caso de dano material ao trabalhador, pois é comum gastos com tratamentos psicológicos e remédios, além, é claro, dos casos onde se verifica a perda do emprego.
 
Segunda a advogada, embora não exista Lei Federal que regulamente a matéria de assédio moral, a vítima pode se valer da proteção do princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecida na Constituição Federal de 1988, artigo 1º., inciso III, da doutrina e da jurisprudência da Justiça Trabalhista. E ainda, dos artigos 7º, inciso XXII, 170, inciso VI e 225, caput, todos da Constituição Federal, os quais impõem ao empregador, sob pena de responsabilidade, que garanta um meio ambiente de trabalho seguro, sadio, livre de elementos que causem prejuízos à saúde física e psicológica do trabalhador.

 

Qual o conceito de assédio moral no trabalho?
Trata-se de uma violência moral, que expõe o trabalhador a situações constrangedoras e humilhações no decorrer do exercício de sua atividade de trabalho. É uma atitude praticada pelo empregador ou seus prepostos violenta, desumana e sem ética em face dos seus subordinados (vítimas), com a intenção de desqualificar e desequilibrar emocionalmente as suas vítimas em relação a organização e o ambiente de trabalho, colocando em risco a saúde e a vida da vitima. Essa violência moral praticada no ambiente de trabalho leva a desordem emocional do trabalhador, viola a dignidade e identidade do trabalhador, altera valores, causando danos psíquicos (transtornos mentais), interferindo na saúde e na qualidade de vida do trabalhador, podendo levá-lo a morte.


Quais são os exemplos ou hipóteses de assédio moral no ambiente de trabalho?

Dificultar a entrega de documentos ao empregado, punir aquele que recorre a justiça, discriminar salário segundo etnia e sexo, ameaçar trabalhadores sindicalizados, omitir informações aos trabalhadores sobre os seus direitos e riscos quanto a atividade executada, estimular o trabalhador a competição e ao individualismo, negar ao trabalhador laudos médicos ou comunicações de acidente (CAT), calúnias e mentiras e dissimulações no ambiente de trabalho por chefias, perseguir o trabalhador através da não promoção, assédio sexual, isolamento e segregação de trabalhadores pelas chefias e gerencias, desvio de função, insultos e grosserias de superiores, dispensa por telefone, e-mail ou telegrama, desmoralização e menosprezo do trabalhador, espionagem e vigilância do trabalhador, imposição de jornada de trabalho excessiva, autoritarismo e intolerância de chefias e gerencias, constrangimento e humilhações públicas, discriminação ou preconceito contra o trabalhador acidentado ou doente, ameaçar constante de dispensa do trabalho, dentre outras hipóteses.

O que fazer para combater o assédio moral no ambiente de trabalho?
Existe àquela vítima (trabalhador) que resiste às humilhações feitas pela chefia ou gerência. É um perfil de vítima muito marcante, que trabalha mesmo doente, capaz e criativa, maior de 35 anos de idade, na sua maioria é mulher. Os humilhados não são os incompetentes, sem qualificações profissionais ou inexperientes. Isso é muito curioso, pois o alvo do agressor (chefia) é desqualificar e rebaixar profissionalmente o trabalhador. A dica mais importante para as vítimas de violência moral no trabalho é resistir e não permitir que os laços afetivos sejam quebrados. A resistência tem uma dimensão individual, que se fortalece com ações coletivas, tendo como referência a solidariedade e ajuda mútua. Se o cruel isola a vítima, é necessário que se quebre a frieza das relações afetivas, tornando-as alegres, fortes e potencializadoras em seu modo de ser e existir. Contra o individualismo, o egoísmo, é necessário fortalecer o coletivo, os laços de amizade. É sempre bom não esquecer que o medo e o silêncio submetem e dão mais força ao insensível e cruel. A visibilidade social é fundamental. Conversar, trocar experiências, ouvir os colegas e principalmente estar ao seu lado, oferecer o ombro amigo! A organização também é fundamental para denunciar os agressores, seja através do seu sindicato, associação, conselhos, comissões internas ou denunciando em órgãos públicos no Ministério do Trabalho, Câmara Municipal e Assembléia Legislativa e ou consulta a um advogado de sua confiança. Anotar em detalhes as humilhações sofridas, fazendo uma espécie de diário. O silêncio, a omissão e o medo são formas de compactuar com o agressor, deixando-o agir livremente!

E ainda, não conversar com o agressor, sem tes¬temunhas. Ir sempre com colega de trabalho. Requisitar por escrito explicações do ato violento e permanecer com cópia da carta enviada ao RH - Recursos Humanos ou Departamento Pessoal e a eventual res¬posta do agressor; apoiar-se com os familiares, amigos e colegas, pois o afeto e a solidariedade são fundamentais para recuperação da auto-estima, dignidade, identidade e cidadania. Por fim, buscar os seus direitos em juízo, visando a reparação e pu¬nição do agressor na Justiça do Trabalho é um caminho que tem se tornado cada vez mais comum. Inclusive, já existem julgados favoráveis aos trabalhadores em nossos Tribunais.

A questão do assédio moral só é consolidada na relação chefia X subordinado? E quando isso ocorre de modo inverso subordinado X chefia ou mesmo subordinado X subordinado.
Embora a forma mais comum de assédio moral seja da chefia ou gerência em relação a subordinados, também, pode ocorrer de outras formas: de um subordinado em relação a chefia ou gerência; do grupo de empregados em relação a uma nova chefia ou gerência; e entre os próprios colegas de trabalho. Desta forma, é necessário, na organização e gestão do trabalho, visualizar a possibilidade de ocorrências de diversas origens. Todas as ocorrências, independente da origem e da forma, afetam o ambiente do trabalho e provocam danos pessoais àqueles que sofrem a ação.
A bem da verdade, às vezes, o trabalhador ou vítima se depara com situações de conflito que julga ser tipicamente uma forma de assédio moral. Porém, cuidado, porque uma conduta isolada de desrespeito pode ser apenas um conflito momentâneo, mas ressalva que qualquer tipo de discriminação, agressão ou violência deve ser combatido e sua continuidade pode caracterizar as seguintes denominações de assédio moral:
Assédio moral descendente ou vertical: caracterizado pela ação de um superior hierárquico sobre um subordinado;
Assédio moral horizontal ou combinada: caracterizado pela ação entre pessoas do mesmo nível hierárquico;
Assédio moral ascendente: caracterizado pela ação de baixo para cima, ou seja, de um subordinado em relação ao seu superior hierárquico. Este é o menos freqüente dentre os três, mas, por vezes, também ocorre e é mais comumente encontrado nas organizações públicas em decorrência da estabilidade no emprego.

Qual a ação individual contra o assédio moral?
Na Cartilha sobre Assédio Moral, disponível no www.sindipetro.org.br , a Drª. Margarida Barreto apresenta cinco dicas para a ação individual e, principalmente, coletiva, entre os trabalhadores, de tal forma que possam evitar esta espécie de violência psicológica no dia-a-dia da empresa:
a) Resista - Não se deixe abater, converse com os amigos na empresa e sobretudo com a família quanto a acontecimentos e tipos de relacionamento das chefias;
b) Fortaleça laços - O companheirismo, a boa amizade, a sinceridade entre amigos, as relações afetivas que permitam haver confiança para falar o que sente;
c) Solidariedade - Ser solidário é fundamental. Ter a capacidade de sentir que uma injustiça ou um ato arbitrário cometido contra o colega o afeta de alguma forma. Isto é solidariedade que, no conjunto dos funcionários, propicia maior capacidade para enfrentar situações adversas;
d) Visibilidade Social – Denuncie! - O isolamento e o silêncio são muito ruins para você e para o conjunto dos colegas na empresa. Se perceber que está diante de uma situação de Assédio Moral, denuncie, reclame. Coloque a “boca no mundo” para evitar que a sua saúde física e mental e sua própria vida sejam prejudicadas;
e) Anote situações vivenciadas - Do conjunto de situações e fatores que levam ao Assédio Moral, como descrito nesta publicação, ao perceber que há algo semelhante ocorrendo com você procure anotar as diversas ocasiões em que acontece. Compare um dia com o outro, anote as conversas ao chegar em casa. Reaja, proteja-se contra esta forma de tortura no trabalho.

Quais os exemplos de discriminações verbalizadas pelo agressor?

Exemplos: Você dificulta tudo! Não tem capacidade para aprender as coisas mais simples! Até uma criança consegue fazer isso, menos você!

Por que você não desiste? Isso é para alguém com garra e, não para você que considera tudo muito difícil!

Se não quer trabalhar do meu jeito fique em casa! Lugar de gente doente e preguiçoso é em casa! Quer ficar na folga, descansando e tirar férias para dormir até mais tarde? Aqui na empresa a coisa é séria, não é local para doente! Na empresa é local de trabalho sério!

Se você não quer trabalhar, então dê o seu lugar para outro que precisa mais que você e realmente quer trabalhar, não vai ficar fazendo “corpo mole”!

Seu filho vai colocar comida na sua casa? Não poderá sair! Escolha: o seu trabalho ou cuidar do seu filho!

Aqui é local de trabalho! Lugar de doente é no hospital!

Aqui não tem moleza! Trabalha ou vai ao médico! Escolha! Não preciso de empregado indeciso como você! Pessoas como você está cheio por ai fora!

Você é muito mole! Fica com frescura! Se você não tem vontade de trabalhar por que não fica em casa? Vá pra casa lavar roupa!

Não posso ficar com você! A empresa precisa de quem dá produção! E você só atrapalha!

O que eu faço como você? Vivi de TPM!

Foi uma fatalidade, um acidente bobo, mas deixa de moleza porque logo passa! Não pode ir ao médico porque  o que interessa para a empresa é a produção!

Você só vai ao médico, está doente, então a melhor coisa a fazer é pedir demissão!

Por que você foi ao médico? Isso é coisa de “boiola”! Se ficar em o dia em casa, então tem que trabalhar a noite!

Quais os malefícios físicos e psíquicos ao trabalhador vítima de assédio moral no ambiente de trabalho?
Na maioria das vezes, o trabalhador não tem compreensão de o porquê das agressões, pois sente-se responsável e culpado pela irritabilidade da chefia ou gerência porque não dado a vítima (trabalhador) qualquer satisfação sobre a violência moral. Nestes casos o trabalhador é ignorado, o agressor passa a hostilizá-lo, inferiorizá-lo e ridicularizá-lo até que tenha a consciência de plena culpa, pois o agressor visa o desequilíbrio emocional do trabalhador.
Para as trabalhadoras, os sintomas são: choro compulsivo e freqüente, sensibilidade latente, queda de pressão arterial, tremores, palpitações quando estão diante do agressor.
Para os trabalhadores, segundo pesquisa realizada pelo Sindicato da Petrobrasos sintomas são: vergonha, omitindo dos colegas o fato ocorrido, raiva e vontade de vingança, desvalorização, sensação de ser inútil, solidão, baixa-estima, fracasso, podendo levá-los ao uso de drogas, bebidas e, às vezes, a violência doméstica.
Já para a saúde do trabalhador agredido por essas humilhações, os danos á saúde são muitos:
a) Dificuldades emocionais: irritação constante, falta de confiança em si, cansaço exagerado, diminuição da capacidade para enfrentar o estresse. Pensamentos repetitivos.
b) Alterações do sono: dificuldades para dormir, pesadelos, interrupções freqüentes do sono, insônia.
c) Alteração da capacidade de concentrar-se e memorizar (amnésia psicógena, diminuição da capacidade de recordar os acontecimentos).
d) Anulação dos pensamentos ou sentimentos que relembrem a tortura psicológica, como forma de se proteger e resistir.
e) Anulação de atividades ou situações que possam recordar a tortura psicológica.
f) Diminuição da capacidade de fazer novas amizades. Morte social: redução do afeto, sentimento de isolamento ou indiferença com respeito ao sofrimento alheio. Tristeza profunda.
g) Interesse claramente diminuído em manter atividades consideradas importantes anteriormente.
h) Sensação negativa do futuro. Vivência depressiva.
i) Mudança de personalidade. Passa a praticar a violência moral.
j) Sentimento de culpa. Pensamentos suicidas. Tentativas de suicídio.
k) Aumento de peso ou emagrecimento exagerado. Distúrbios digestivos.
l) Hipertensão arterial. Tremores. Palpitações.
m) Aumento de consumo de bebidas alcoólicas e outras drogas.
n) Diminuição de libido.
o) Agravamento de doenças pré-existentes. Dores de cabeça.
p) Estresse. Em 47% dos casos associado à tortura psicológica.

Há Legislação especifica que condena a prática de assédio moral no ambiente de trabalho?
Para as condutas praticadas pelos agressores, já anteriormente citadas, aplicam-se os artigos 5º. E 7º., inciso XXX, da Constituição Federal de 1988, que dispõe acerca de a proteção do direito à intimidade, à dignidade, à igualdade, honra e vida privada, bem como o estabelecido no artigo 483, da Consolidação da Leis do Trabalho. No entanto, há projetos de lei que condena esta prática em diversos Municípios do Brasil. Alguns projetos já foram aprovados e, entre eles, destacamos: São Paulo, Natal, Guarulhos, Iracemápolis, Bauru, Jaboticabal, Cascavel, Sidrolândia, Reserva do Iguaçu, Guararema, Campinas, entre outros. No âmbito Estadual, o Rio de Janeiro, que, desde maio de 2002, condena esta prática. Existem, ainda, projetos em tramitação nos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Paraná, Bahia, dentre outros. No âmbito federal, existem propostas de alteração do Código Penal e dentre outros projetos de lei. Principalmente, o projeto de lei que tramita na Câmera dos Deputados, desde 2001, tipifica o assédio moral como crime para acrescentar no Código Penal Brasileiro o artigo 146-A, impondo ao agressor uma pena, que poderá ir  do pagamento de multa a detenção de três meses a um ano.
Salienta-se que se a violência ao trabalhador enquadrar na pratica de calúnia e difamação (artigos 138 e 139, do Código Penal), o agressor ponderá responder por prática de crime e correrá o risco de indenizar o trabalhador prejudicado por dano material, moral e à imagem.