São Paulo, 27 de abril de 2024
Home / Notícias / Presidente do Cofen é afastada para apuração de denúncia

Notícias

Presidente do Cofen é afastada para apuração de denúncia

Em 22 de janeiro de 2013, o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), por meio do seu Plenário, reunido na 413ª Reunião Ordinária de Plenária, admitiu denúncia formulada por profissional de enfermagem contra a Presidente do Cofen, Dra. Marcia Cristina Krempel, determinando a abertura de Processo Administrativo-Disciplinar e o consequente afastamento do cargo de presidente do Cofen e Conselheira Federal, pelo prazo de 60 (sessenta dias), para apuração dos fatos nos termos das Resoluções Cofen nº 155/1992, 360/2009 e 421/2012, sendo garantido o direito a ampla defesa e ao contraditório.

Durante esse período, assume a presidência do Cofen, interinamente, o vice-presidente, Dr. Osvaldo Albuquerque Sousa Filho  mantendo a normalidade administrativa, política e institucional.

A nota oficial divulgada pelo Cofen não esclarece o motivo da denúncia.

Porém, em virtude das solicitações realizadas pelos internautas do Portal da Enfermagem, descobrimos o teor da Decisão Nº 6, de 22 de Janeiro de 2013, publicada pelo Conselho Federal de Enfermagem, no Diário Oficial da União Nº 17, quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Decisão Nº 6, de 22 de Janeiro de 2013


Dispõe sobre o recebimento de denúncia e abertura de processo administrativo disciplinar em desfavor de Conselheira Federal do Cofen, e dá outras providências.

O Presidente e o Primeiro Secretário do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com especial fundamento no disposto no art. 8º, I, da Lei 5.905/73 c/c no preceptivo do art. 25, XIV, do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem, e CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Enfermagem são autarquias federais, criados pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 (arts. 1º e 2º), competindo ao primeiro, nos termos do art. 8º, I, da referida Lei: "aprovar seu regimento interno e os dos Conselhos Regionais";

CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Regimento interno do Conselho Federal, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012: "compete ao Plenário do Cofen" (art, 23, caput) "julgar os processos administrativos disciplinares contra Conselheiros efetivos e suplentes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, respeitando a legislação em vigor" (inc. IX);

CONSIDERANDO que foi protocolada neste Conselho Federal de Enfermagem denúncia escrita, formulada por profissional de enfermagem e Ex-Conselheira Federal, relatando supostos atos praticados pela Presidente deste Conselho Federal de Enfermagem, no exercício das funções;

CONSIDERANDO que, segundo consta da denúncia, a Dra. Márcia Cristina Krempel estaria descumprindo a Lei e o Regimento Interno e Resoluções, estes últimos do COFEN, denunciando o fato de que a mesma procedeu à nomeação de pessoas em cargos de comissão e de funções gratificadas no âmbito do Conselho Federal que preside, sem que fossem, posteriormente, submetidos à homologação do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, como estabelecido no seu Regimento Interno. E, também, que a denunciada vem ferindo a Lei de Licitações Públicas, tomando decisões unilaterais nas contratações, dando como exemplo alterações realizadas nos contratos da empresa IBAC - INSTITUTO BASE DE CONTEÚDOS E TECNOLOGIAS EDUCACIONAIS LTDA e da empresa EDITORIAL BOLINA BRASIL LTDA, afirmando, ainda, que tais alterações foram feitas sem o necessário respeito aos limites estabelecidos na referida Lei. Aponta para o fato da Dra. Marcia Cristina Krempel, aqui denunciada, desrespeitar e desconstituir as decisões tomadas pelo plenário desta Autarquia Federal, a exemplo do "convênio assinado, publicado no DOU e empenhado pelo COFEN em favor do COREN-SE, para aquisição de um parque tecnológico para o Regional, orçado em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), que por mero capricho da presidente, foi desfeito unilateralmente sem a necessária reapreciação do plenário, por força do art. 6º do Regimento Interno, combinado com o art. 51, parágrafo 2º do mesmo diploma legal." Desrespeito às regras do Regimento Interno do Cofen no tocante à informação da pauta das ROPS e das RODS, no prazo estabelecido; e não apresentação de atas das referidas reuniões para aprovação do colegiado.

CONSIDERANDO que, por deliberação do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, na 423ª ROP (22/01/2013), no exercício do juízo de delibação, julgou-se, por maioria de votos, pelo recebimento da denúncia e consequente instauração do Processo Administrativo Disciplinar em desfavor da Dra. Márcia Cristina Krempel. Ficando determinado o seu imediato afastamento cautelar do exercício dos Cargos de Conselheira Federal e de Presidente, ambos do Conselho Federal de Enfermagem, por 60 (sessenta) dias prorrogável por igual período;

CONSIDERANDO que é dever do Presidente do Conselho Federal de Enfermagem "executar e fazer observar as decisões do Plenário" (art. 25, XIV, do Regimento Interno do Cofen);

CONSIDERANDO tudo mais quanto dos autos do Procedimento Administrativo nº 451/2012, consta, decidem:

Art. 1º. Forte na deliberação do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, abrir Processo Administrativo Disciplinar em desfavor da Conselheira Federal Márcia Cristina Krempel, em razão de denúncia feita pela Enfermeira e Ex-Conselheira Federal, Isabel Cristina Reis Souza, por indícios de infração ao disposto ao art. 6º, art. 11, incisos I e II, art. 20; art. 23, incisos XXI, XXIII e XXVIII; art. 24, inciso XI; art.25, incisos I, XI, XVII, XVIII, XXV; art. 44, parágrafo único; art. 48, parágrafo 1º e art. 51, parágrafo 2º, todos do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 2º. Afastar cautelarmente a Dra. Márcia Cristina Krempel do exercício dos Cargos de Conselheira Federal e de Presidente do Conselho Federal de Enfermagem, pelo prazo de 60 (sessenta) dias prorrogável por igual período, para evitar que a mesma venha a influir na apuração da irregularidade denunciada, nos termos do disposto na Resolução Cofen nº 360/2009c/c o art. 147, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990, aqui aplicável supletivamente.

Art. 3º. Esta decisão entra em vigor na dada da sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

OSVALDO ALBUQUERQUE SOUSA FILHO
Presidente do COFEN
Em exercício

GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE
Primeiro Secretário


Clique no nome e leia a Carta Aberta:

Márcia Cristina Krempel
Manoel Carlos Neri da Silva

Imagem: Cofen