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Resolução 367 - 29.04.2010 [ Cofen ]

Assunto: Normas para Mandatos dos Corens

RESOLUÇÃO COFEN Nº 367/2010

 

“Estabelece normas objetivando a uniformização e simultaneidade dos mandatos dos Conselhos Regionais em atenção ao disposto no art. 88 da Resolução COFEN nº 355/2009”

           

O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições legais e competências estabelecidas no artigo 8º, inciso IV e 11 da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973, combinado com os artigos 1º e 13, inciso IV do Regimento Interno COFEN, aprovado pela Resolução COFEN nº. 242 de 31 de agosto de 2000;

            CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem instalar os Conselhos Regionais, baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais, nos termos do art. 8º, incisos II e IV, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;

            CONSIDERANDO que o art. 12, da Lei 5.905/73, determina que os membros dos Conselhos Regionais e respectivos suplentes serão eleitos por voto pessoal, secreto e obrigatório, em época determinada pelo Conselho Federal, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim;

            CONSIDERANDO que, nos termos do art. 7º da Resolução COFEN nº 355/2009, os mandatos dos eleitos para os Conselhos Regionais de Enfermagem iniciar-se-ão em 01 de janeiro do ano seguinte ao das eleições

            CONSIDERANDO que o art. 3º da Resolução COFEN nº 355/2009 estabelece que as eleições visando a composição dos plenários dos Conselhos Regionais de Enfermagem serão realizadas simultaneamente em todo o País, em data a ser designada pelo Conselho Federal de Enfermagem;

            CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do COFEN por ocasião da 386ª ROP;

            CONSIDERANDO tudo o que consta do PAD nº 008/2010;

            RESOLVE:

            Art. 1º As próximas eleições visando a composição dos plenários dos Conselhos Regionais de Enfermagem para o exercício dos mandatos no período compreendido entre 2012 e 2015, serão realizadas simultaneamente em todo o País na data de 11 de setembro de 2011.

           

            Parágrafo único – A convocação da Assembleia Geral, através da publicação do Edital Eleitoral nº 01, deverá ocorrer no período compreendido entre os dias 11 de março de 2011 e 11 de abril de 2011, nos termos do art. 5º, §1º da Resolução COFEN nº 355/009.

 

            Art. 2º Objetivando a simultaneidade da realização das eleições, após o término do mandato deverá haver a designação, através de edição de ato normativo próprio, editado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do termo final, do Plenário dos Regionais abaixo relacionados, mantendo-se a mesma composição do mandato que se encerra para os Conselhos Regionais abaixo relacionados:

 

            I – O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas deverá ser designado para o exercício do mandato compreendido entre 03/12/2011 e 31/12/2011;

 

            II – O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia deverá ser designado para o exercício do mandato compreendido entre 31/10/2011 e 31/12/2011;

 

            III – O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará deverá ser designado para o exercício do mandato compreendido entre 31/10/2011 e 31/12/2011;

 

            IV – O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem da Distrito Federal deverá ser designado para o exercício do mandato compreendido entre 31/10/2011 e 31/12/2011;

 

            V – O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo deverá ser designado para o exercício do mandato compreendido entre 31/10/2011 e 31/12/2011;

 

            VI – O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de Goiás deverá ser designado para o exercício do mandato compreendido entre 31/10/2011 e 31/12/2011;

 

            VII – O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão deverá ser designado para o exercício do mandato compreendido entre 31/10/2011 e 31/12/2011;

 

            VIII – O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Mato Grosso deverá ser designado para o exercício do mandato compreendido entre 31/10/2011 e 31/12/2011;

           

            IX – O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Mato Grosso do Sul deverá ser designado para o exercício do mandato compreendido entre 31/10/2011 e 31/12/2011;

 

            X – O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais deverá ser designado para o exercício do mandato compreendido entre 31/10/2011 e 31/12/2011;

 

            XI – O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Pará deverá ser designado para o exercício do mandato compreendido entre 31/10/2011 e 31/12/2011;

 

            XII – O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba deverá ser designado para o exercício do mandato compreendido entre 31/10/2011 e 31/12/2011;

 

            XIII – O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná deverá ser designado para o exercício do mandato compreendido entre 31/10/2011 e 31/12/2011;

 

            XIV – O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco deverá ser designado para o exercício do mandato compreendido entre 31/10/2011 e 31/12/2011;

 

            XV – O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí deverá ser designado para o exercício do mandato compreendido entre 31/10/2011 e 31/12/2011;

 

            XVI – O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte deverá ser designado para o exercício do mandato compreendido entre 31/10/2011 e 31/12/2011;

 

            XVII – O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul deverá ser designado para o exercício do mandato compreendido entre 31/10/2011 e 31/12/2011;

 

            XVIII – O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia deverá ser designado para o exercício do mandato compreendido entre 31/10/2011 e 31/12/2011;

 

            XIX – O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina deverá ser designado para o exercício do mandato compreendido entre 31/10/2011 e 31/12/2011;

 

            XX – O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo deverá ser designado para o exercício do mandato compreendido entre 31/10/2011 e 31/12/2011;

 

            XXI – O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe deverá ser designado para o exercício do mandato compreendido entre 31/10/2011 e 31/12/2011;

           

            XXII – O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de Tocantins deverá ser designado para o exercício do mandato compreendido entre 03/02/2011 e 31/12/2011;

            Art. 3º A redação do art. 2º da Decisão COFEN nº 069/2008 que designa Conselheiros Efetivos e Suplentes para o Conselho Regional de Enfermagem de Roraima, triênio 2009/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – Os profissionais ora designados cumprirão seus mandatos no período compreendido entre 01/01/2009 a 31/12/2011, devendo participar dos trabalhos eleitorais previstos no art. 64 e seguintes, da norma eleitoral”.

 

            Art. 4º Os profissionais eleitos para os plenários dos Conselhos Regionais do Estado do Acre e Alagoas, em função do disposto no artigo 88, da Resolução Cofen nº 355 de 17 de setembro de 2009, terão o término do seu mandato em 31/12/2011.

 

            Art. 5º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 29 de abril de 2010.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA

COREN/RO nº. 63.592

Presidente

 

 

CARLOS RINALDO NOGUEIRA MARTINS

COREN-AP Nº. 49.733

Primeiro-Secretário em Exercício





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