Resolução 367 - 29.04.2010 [ Cofen ]
Assunto: Normas para Mandatos dos Corens
RESOLUÇÃO COFEN Nº 367/2010
“Estabelece normas objetivando a uniformização e simultaneidade dos mandatos dos Conselhos Regionais em atenção ao disposto no art. 88 da Resolução COFEN nº 355/2009”
O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições legais e competências estabelecidas no artigo 8º, inciso IV e 11 da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973, combinado com os artigos 1º e 13, inciso IV do Regimento Interno COFEN, aprovado pela Resolução COFEN nº. 242 de 31 de agosto de 2000;
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem instalar os Conselhos Regionais, baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais, nos termos do art. 8º, incisos II e IV, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;
CONSIDERANDO que o art. 12, da Lei 5.905/73, determina que os membros dos Conselhos Regionais e respectivos suplentes serão eleitos por voto pessoal, secreto e obrigatório, em época determinada pelo Conselho Federal, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 7º da Resolução COFEN nº 355/2009, os mandatos dos eleitos para os Conselhos Regionais de Enfermagem iniciar-se-ão em 01 de janeiro do ano seguinte ao das eleições
CONSIDERANDO que o art. 3º da Resolução COFEN nº 355/2009 estabelece que as eleições visando a composição dos plenários dos Conselhos Regionais de Enfermagem serão realizadas simultaneamente em todo o País, em data a ser designada pelo Conselho Federal de Enfermagem;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do COFEN por ocasião da 386ª ROP;
CONSIDERANDO tudo o que consta do PAD nº 008/2010;
RESOLVE:
Art. 1º As próximas eleições visando a composição dos plenários dos Conselhos Regionais de Enfermagem para o exercício dos mandatos no período compreendido entre 2012 e 2015, serão realizadas simultaneamente em todo o País na data de 11 de setembro de 2011.
Parágrafo único – A convocação da Assembleia Geral, através da publicação do Edital Eleitoral nº 01, deverá ocorrer no período compreendido entre os dias 11 de março de 2011 e 11 de abril de 2011, nos termos do art. 5º, §1º da Resolução COFEN nº 355/009.
Art. 2º Objetivando a simultaneidade da realização das eleições, após o término do mandato deverá haver a designação, através de edição de ato normativo próprio, editado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do termo final, do Plenário dos Regionais abaixo relacionados, mantendo-se a mesma composição do mandato que se encerra para os Conselhos Regionais abaixo relacionados:
I – O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas deverá ser designado para o exercício do mandato compreendido entre 03/12/2011 e 31/12/2011;
II – O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia deverá ser designado para o exercício do mandato compreendido entre 31/10/2011 e 31/12/2011;
III – O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará deverá ser designado para o exercício do mandato compreendido entre 31/10/2011 e 31/12/2011;
IV – O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem da Distrito Federal deverá ser designado para o exercício do mandato compreendido entre 31/10/2011 e 31/12/2011;
V – O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo deverá ser designado para o exercício do mandato compreendido entre 31/10/2011 e 31/12/2011;
VI – O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de Goiás deverá ser designado para o exercício do mandato compreendido entre 31/10/2011 e 31/12/2011;
VII – O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão deverá ser designado para o exercício do mandato compreendido entre 31/10/2011 e 31/12/2011;
VIII – O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Mato Grosso deverá ser designado para o exercício do mandato compreendido entre 31/10/2011 e 31/12/2011;
IX – O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Mato Grosso do Sul deverá ser designado para o exercício do mandato compreendido entre 31/10/2011 e 31/12/2011;
X – O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais deverá ser designado para o exercício do mandato compreendido entre 31/10/2011 e 31/12/2011;
XI – O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Pará deverá ser designado para o exercício do mandato compreendido entre 31/10/2011 e 31/12/2011;
XII – O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba deverá ser designado para o exercício do mandato compreendido entre 31/10/2011 e 31/12/2011;
XIII – O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná deverá ser designado para o exercício do mandato compreendido entre 31/10/2011 e 31/12/2011;
XIV – O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco deverá ser designado para o exercício do mandato compreendido entre 31/10/2011 e 31/12/2011;
XV – O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí deverá ser designado para o exercício do mandato compreendido entre 31/10/2011 e 31/12/2011;
XVI – O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte deverá ser designado para o exercício do mandato compreendido entre 31/10/2011 e 31/12/2011;
XVII – O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul deverá ser designado para o exercício do mandato compreendido entre 31/10/2011 e 31/12/2011;
XVIII – O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia deverá ser designado para o exercício do mandato compreendido entre 31/10/2011 e 31/12/2011;
XIX – O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina deverá ser designado para o exercício do mandato compreendido entre 31/10/2011 e 31/12/2011;
XX – O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo deverá ser designado para o exercício do mandato compreendido entre 31/10/2011 e 31/12/2011;
XXI – O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe deverá ser designado para o exercício do mandato compreendido entre 31/10/2011 e 31/12/2011;
XXII – O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de Tocantins deverá ser designado para o exercício do mandato compreendido entre 03/02/2011 e 31/12/2011;
Art. 3º A redação do art. 2º da Decisão COFEN nº 069/2008 que designa Conselheiros Efetivos e Suplentes para o Conselho Regional de Enfermagem de Roraima, triênio 2009/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Os profissionais ora designados cumprirão seus mandatos no período compreendido entre 01/01/2009 a 31/12/2011, devendo participar dos trabalhos eleitorais previstos no art. 64 e seguintes, da norma eleitoral”.
Art. 4º Os profissionais eleitos para os plenários dos Conselhos Regionais do Estado do Acre e Alagoas, em função do disposto no artigo 88, da Resolução Cofen nº 355 de 17 de setembro de 2009, terão o término do seu mandato em 31/12/2011.
Art. 5º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de abril de 2010.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
COREN/RO nº. 63.592
Presidente
CARLOS RINALDO NOGUEIRA MARTINS
COREN-AP Nº. 49.733
Primeiro-Secretário em Exercício
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